.:: Mural






 



Mural


Com a missão de auxiliar o candidato a obter todas as informações e serviços que o mesmo necessita em um concurso público. Da preparação até a sua aprovação, BRCONCURSOS inicia agora o MURAL, onde internautas poderão colocar seus recados.

Envie o seu através de nosso webmaster, clicando aqui:
webmaster@brconcursos.com.br 

Polícia Rodoviária Federal - Desistentes, etc:  


Lista de PROVÁVEIS desistentes:
Roberto Mendes - 309º
Alisson Cordeiro Nobrega - 495º
Primeiro vem à informação do Gustavo Vilar, em 24/08/02:
Ontem encontrei um colega de João Pessoa-PB que me informou que, por estar trabalhando em Maceió não continuará no certame.
Alisson Cordeiro Nobrega -João Pessoa -20,20
Primeiro vem à informação do Gustavo Vilar, em 24/08/02:
Ontem encontrei um colega de João Pessoa-PB que me informou que, por estar trabalhando em Maceió não continuará no certame.
Alisson Cordeiro Nobrega -João Pessoa -20,20
Para enviar informações para esta seção, utilize nosso webmaster, clicando aqui:
webmaster@brconcursos.com.br



Prefeitura de Bragança, no Pará:


 

Gostaria de receber todas as informações acerca do concurso que realizar-se-á para a Prefeitura de Bragança, no Pará. Gostaria de me contactar com outros estudantes, que estejam, também, interessados em participar deste concurso, por isso, disponibilizo meu e-mail:
Para juntar-se ao ou auxiliar o Sr. Acioli, envie informações, clicando aqui:
joaltmendes@zipmail.com.br


Polícia Federal Fardada:


 

Bom dia, Devido a grande repercusão da Medida Provisória que cria o cargo de Guarda da Polícia Federal, gostaria de saber se vocês tem alguma informação sobre o concurso , pois a tempos atrás estava se falando muito nisso principalmente a Federação da Polícia Federal que é contra (dizem que não, mas podemos ver que é puro corporativismo),mas ultimamente não se fala mais nada nem é publicado nenhuma notícia, se alguem souber de algo como por exemplo, se vai haver realmente o concurso , por favor me mandem notícias.
Desde já, agradeço
Marcelo Cruz
Para auxiliar ao Sr. Marcelo Cruz, envie informações, clicando aqui:
mpopo@ig.com.br


Ministério Público realizado em 1999


 

Caros gestores do brconcursos, Primeiramente, gostaria de parabenizá-los pela excelente qualidade do site e a rapidez implantada nesse serviço de informações de concursos deixando clara a superioridade de vocês em relação aos demais sites do gênero. Gostaria de saber se vocês têm alguma notícia acerca do concurso para cargos Técnicos do Ministério Público realizado em 1999, relativamente às nomeações já ocorridas nesse concurso (quantas?). O que sei é que o concurso foi prorrogado por mais dois anos e, nesse caso, sua validade perdurará até novembro de 2003 e, também, que inclusive, já está autorizada a abertura de outro concurso. Caso vocês tenham alguma informação acerca do concurso anterior conforme o meu questionamento acima exposto solicito que, se possível, me passei pois, ficarei muito grato. Obrigado. William Almeida.
Para auxiliar ao Sr. William, envie informações acima através de nosso webmaster, clicando aqui:
webmaster@brconcursos.com.br


Espanhol quer trabalhar em Belo Horizonte:


 

From: Francesc Sucarrats kiko86@wanadoo.es To: Sent: Thursday, July 04, 2002 10:06 PM Subject: Emprego em Belo Horizonte Oi... Estou interesado de trabalhar em Belo Horizonte ,uma cidade que adoro muito,e quero perguntar o que eu tenho que fazer??? Eu sao espanho e moro em Espanha.Por favor espero sua resposta e envio um curriculo. Obrigado por sua atençao. Francesc Sucarrats Font P.D: Desculpe minhas faltas de ortografia.Só faze umos meses que escrevo em Portugues.
Para auxiliar o Espanhol, envie informações clicando aqui:
kiko86@wanadoo.es



PETROBRÁS:


 

Indagações feitas por Geraldo Garcia Carneiro Filho e respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Prezado Geraldo Garcia,
Em relação às suas indagações, vamos às suas perguntas, uma a uma: Dúvidas:
1) Foi concedida uma liminar impedindo a Petrobras de exigir a comprovação de documentos no ano passado. A empresa só poderia exigir os documentos quando convocasse para a Admissão(inclusive a Petrobras tornou público este compromisso no Edital que divulgou o resultado final). Já que ela nos convocou este ano para apresentação de documentos e solicitou exames admissionais ela não é obrigada a nos contratar ?
Resposta: A grosso modo não.

2) O item 8.2 do Edital de Abertura diz que a aprovação gera apenas expectativa de direito à convocação para os procedimentos admissionais. Uma vez convocados, qual passa a ser o nosso direito ?
Resposta: Pela lei e jurisprudência, só expectativa de direito.

3) O item 8.3 diz que as convocações para início dos procedimentos admissionais dar-se-ão de acordo com a necessidade de preenchimento de futuras vagas. Já que fomos convocados para estes procedimentos, não fica claro que as vagas existem ?
Resposta: Em um primeiro giro, não há direito algum, mas a Administração Pública confessou a necessidade...

4) O item 1.4 do edital de Abertura classifica as etapas de Comprovação de requisitos e de Qualificação bio-psico-social com caráter unicamente eliminatório. Qual o direito de quem foi aprovado nestas etapas ?
Resposta: Em um exame superficial da questão, porque estas questões de concursos públicos, há des er estudadas particularidades, as quais, muitas vezes, interferem ou fazem nascer ou enterrar o direito, oder-se-ia afirmar, segundo algumas correntes, o direito do candidato prosseguir adiante nas etapas subsequentes do certame.

5) Como fica a situação de quem foi convocado apenas para a Avaliação Psicológica e se encontra dentro do número de vagas ?
Resposta: Melhor dos que se encontram na situação enfocada pelo item anterior.

6) Existe a possibilidade de obter êxito em uma Ação Judicial para garantir nossa contratação ?
Resposta: É razoável a argumentação que temos a este respeito. Um estudo mais aprofundado do seu direito vai apontar para uma ação judicial pleiteando o que for de direito. É claro que as decisões judiciais atualmente têm sido bastante díspares, não representando nenhuma garantia de êxito. A falta de uma súmula vinculante em nosso ordenamento, por exemplo, faz com que as decisões a quo sejam em muitos casos disformes. Nosso ordenamento jurídico não está maduro o possível também, para a introdução deste tipo de súmula, pois muitos direitos nascem hoje, através da luta e bravura de muitos magistrados aquo ad quem e advogados militantes.

7) O senhor aceitaria representar a mim e aos demais candidatos que se encontram nessa situação ?
Resposta: Sim, mas tenho que fazer um estudo mais aprofundado do direito de vocês. Só propomos ação judicial em situações onde o direito está intensamente caracterizado. Não fazemos aventuras jurídicas.

8) Qual seria a data recomendada para ingressar com a referida Ação ?
Resposta: Até o prazo de validade do concurso. Mas saliento que o Poder Judiciário não gosta de ações propostas muito depois não..., acho que entendem que, se o direito não socorre a quem dorme, porque não ajuizou logo a ação?... Assim, é bom escolher um especialista em concursos públicos de confiança e propor logo a ação.
Gostaria dar publicidade deste assunto para formarmos um grupo de interessados em propor a ação. O site brconcursos poderia fazer isto? Sim.


Deficiente ou não deficiente?:


 

Pedido de Consultoria Jurídica enviada por Celso Kuchani residente em Curitiba/Pr. e respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Prezados Senhores:
No meu estado que é o Paraná foi publicado edital para preenchimento de vagas de professor, sou licenciado em Geografia e pretendo me inscrever, porém ao ler o edital fiquei preocupado, pois além de passar nos testes terei de me submeter a um teste de aptidão física, possuo uma saúde perfeita, exceto pelo fato de que fui acometido por Toxicoplasmose no olho esquerdo quanto tinha cerca de 20 anos, hoje tenho 36, infelizmente após o problema fiquei com uma cicatriz quase que central, o meu olho direito supera o esquerdo e nem percebo que não vejo bem com o olho esquerdo. Com o olho esquerdo possuo visão periférica. Já ia me esquecendo, uso óculos durante todo o tempo desde os 16 anos de idade para perto e longe e o grau é (não lembro bem) em torno de 2 graus em cada olho.
A minha pergunta é a seguinte:
Caso passe no concurso e seja submetido ao exame médico poderei ser reprovado?
Devo e/ou posso me inscrever como deficiente? Tenho de apresentar algum laudo que comprove esse meu problema, se tenho de providenciar o laudo como devo proceder?
Abaixo copiei o trecho do edital que fala sobre a acuidade visual.
12.4.1 Serão considerados inaptos para o exercício do magistério, exceto aqueles portadores de deficiências,
os candidatos que apresentarem as seguintes alterações:
- Alteração de voz/fonação por laringite crônica ou doenças correlatas;
- Alteração na capacidade auditiva, apurada em exame de audiometria;
- Alteração na acuidade visual (acima de 0,4 a 0,5 acuidade visual);
- Patologias cardiovasculares graves;
- Patologias ósteo-musculares que dificultem a atividade docente;
- Patologias psiquiátricas;
- Patologias de caráter degenerativo ou neurológicas, reumatológicas, endocrinológicas, oncológicas,
infecciosas, hematológicas, pneumológicas, urológicas.
Hoje sou funcionário público municipal de Curitiba, atuo na área administrativa, quando fiz o exame para ser contratado tive de consultar um oftalmologista indicado pela prefeitura, o laudo foi favorável e tenho uma cópia até hoje comigo que diz: Apto para a função de assistente administrativo, eu já sendo funcionário público e atuando em uma função administrativa que ao meu ver não é muito diferente de ser professor pois trabalha-se com computador, livros, relatórios, etc. pode me ajudar de alguma forma?
Ficarei bastante decepcionado caso passe nas provas e não seja aprovado no exame médico, pois sou uma pessoa normal e enxergo muito bem com o outro olho, dirijo e tenho carteira de motorista.
Desde já agradeço a atenção e aguardo resposta.
Atenciosamente
Celso Kuchani.


Prezado Celso,
Penso que deverá fazer uma consulta prévia, dirigida à comissão do concurso, para eles dizerem por escrito, se você deverá inscrever-se como deficiente ou não. Obviamente, deverá dar subsídios a eles. Digo isto, porque vários clientes nossos, às vezes são considerados deficientes para um concurso e não deficientes para outro concurso. Daí, o candidato ficar irresignado, de não saber ao certo, se é ou não deficiente, porque não há meio termo.... Assim, o quanto você demonstrar que está sendo sincero, pensamos que, mais tarde, se neessária uma ação judicial, todos estes esforços serão levados em consideração por um Juiz, ao julgar sua eventual ação. Pessoalmente, para a avaliação se uma pessoa é ou não deficiente, penso que deveria ser avaliado por uma comissão multi-disciplinar, porque, para um médico, você pode ser considerado deficiente, mas para um psicólogo, não, mormente no caso de você mesmo sentir que não é. Estamos à sua inteira disposição,
Saudações e boa sorte em seus objetivos
Dr. José Vânio Sena
Advogado



Prazo para recorrer na Justiça:


 

Pedido de Consultoria Jurídica enviada por Celso Kuchani residente em Curitiba/Pr. e respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Prezado Roberto,
1 - Em 1989, fui eliminado de um concurso da Petrobrás em virtude do exame psicotécnico. Haveria possibilidade de ainda recorrer?
Reposta: Quanto ao concurso da PETROBRÁS, parece ter sido prescrito o seu direito, veja no edital inicial do certame e certifique-se de que o prazo de validade do concurso já expirou ou não.
2 - Em 1991 fui eliminado do concurso para escrivão da PF. Também há tempo para se recorrer?
Reposta: veja que o DL 2320/87 prevê o seguinte: Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação. Assim, não poderá mais recorrer.
3 - Um funcionário da Copasa concursado foi demitido, há 04 (quatro) anos ainda em tratamento para dependência química (álcool). Juntando-se as guias médicas do período, o mesmo ainda poderia recorrer?
Resposta: Penso que sim.
4 - Estas perguntas se devem em função da extemporaneidade do recurso para o FGTS. Devido ao decurso de prazo e, ainda assim, a Justiça conceder esta possibilidade aos prejudicados, não se estaria criando jurisprudência necessária para os três questionamentos acima?
Resposta: Não, cada caso é um caso.
- Agradecimentos antecipados:
Roberto M.Mateus


----- Original Message ----- From: Personal To: advogado@brconcursos.com.br Sent: Saturday, September 07, 2002 3:21 PM Subject: Dúvidas

Contagem, 07 de setembro de 2002. - Ilmo(s) Dr.(a)(s): - Solicito, por gentileza, informação sobre as seguintes dúvidas: 1 - Em 1989, fui eliminado de um concurso da Petrobrás em virtude do exame psicotécnico. Haveria possibilidade de ainda recorrer? 2 - Em 1991 fui eliminado do concurso para escrivão da PF. Também há tempo para se recorrer? 3 - Um funcionário da Copasa concursado foi demitido, há 04 (quatro) anos ainda em tratamento para dependência química (álcool). Juntando-se as guias médicas do período, o mesmo ainda poderia recorrer? - Estas perguntas se devem em função da extemporaneidade do recurso para o FGTS. Devido ao decurso de prazo e, ainda assim, a Justiça conceder esta possibilidade aos prejudicados, não se estaria criando jurisprudência necessária para os três questionamentos acima? - Agradecimentos antecipados: Roberto M.Mateus



Funcionário público pode ter outro emprego?


 

Pedido de Consultoria Jurídica respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Olá! Gostaria de saber se o funcionário público pode ter outro emprego, ou ser um prestador de serviços?
Obrigada
Viviane

Resposta:
Em função da Emenda Constitucional 19, de 04.06.98, que, em seu art. terceiro, deu nova redação ao art. 37 da Constituição da República, não é possível acumular cargos públicos salvo nas seguintes hipóteses:
a) dois cargos de professor
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) dois cargos de médico
É claro que, mesmo nesses casos, tem que haver demonstração de compatibilidade de horários.
Quaisquer outros casos de acumulação de empregos públicos são proibidos pela Carta Magna.
Quanto à acumulação de um cargo público com outro privado, havendo compatibilidade de horários, não há notícia de impedimento legal.





Aposentado-empresa privada pode concorrer ao concurso do INSS?


 

Pedido de Consultoria Jurídica respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Existe um Edital para inscrição INSS diversas funções e como sou aposentado - empresa privada - e estou com 58 anos, posso concorrer sem problemas?

Resposta:
Não há nenhum impedimento em que V. Sa. preste o concurso público para o INSS ou qualquer outro. Quanto à idade, não havendo justificativa específica aceitável (menoridade, compulsória, cargos que exigem grande vigor físico), há proibição constitucional em apresentar restrições. O fato de já ser aposentado pela iniciativa privada (INSS), abre uma questão desafiadora: Há estudiosos que pensam que como o caixa previdenciário é distinto, a posse em cargo público não afrontaria a proibição consubstanciada no art. terceiro da Emenda Constitucional 19, de 04.06.98, dando nova redação ao art. 37 da Constituição da República. Segundo esses, V. Sa. poderia fazer o concurso e, se aprovado, tomar posse. Contudo, há outra corrente que entende que a vedação da lei o atingiria e, embora fosse possível fazer o concurso, se aprovado, V. Sa. teria que fazer opção entre receber os proventos da aposentadoria ou o salário do novo cargo (sendo impossível acumular os recebimentos). Essa questão tende a simplificar-se devido à proposta para a Previdência dos quatro candidatos à Presidência da República. Salvo erro de interpretação, todos eles pretendem unificar a Previdência. Nessa hipótese, V. Sa. estaria incurso na hipótese da citada lei e a acumulação de percepções não seria possível, embora ainda fosse possível fazer o concurso e, posteriormente, optar pela situação que julgasse mais favorável.



Acumulação de cargos na administração pública


 

Pedido de Consultoria Jurídica respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVII, proíbe a acumulação de cargos na administração pública direta e indireta, incluindo-se aí as sociedades de economia mista.
Em 06/02/1996, da Resolução 19.431, do TSE, o voto do ministro Ilmar Galvão considera não haver vínculo remanescente com o ente a que a pessoa aposentada servia, tendo em vista a aposentadoria ser paga por entidade de Previdência Privada.
Trabalhei no Banco do Brasil e estou aposentada. Recebo pelo INSS e complementação pela PREVI. Pretendo prestar concurso para Analista do BACEN e Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro e gostaria de saber se já há alguma lei ou jurisprudência acerca do assunto e como deverei proceder para garantir o ingresso no serviço público, sem estar sujeita à exoneração, caso seja aprovada.
Desejaria saber, também, agir com relação à Previdência Social.
Obrigada pela resposta

Resposta: A responder




Magistratura MG. Comprovaçao de 04 anos de prática forense:


 

Pedido de Consultoria Jurídica respondidas pelo Dr. José Vânio Sena

Inscrevi-me no concurso Magistratura Minas Gerais. No entanto tenho apenas 03 anos de formado, que se completaram em agosto de 2002 e o edital exige a comprovaçao de 04 anos de prática forense quando da inscriçao definitiva, ou seja, após a 1ª etapa do concurso.
Verificando decisões sobre o tema pude verificar a existência de Súmula do STJ que expressamente determina que a comprovaçao dos requisitos do Edital deve ser verificada no ato da posse e não na incriçao, bem como diversas decisões do TJMG.
Ainda assim temo que, acaso aprovado na 1ª Etapa, possa ter indeferida a incriçao defitnitiva por não poder comprovar os 04 anos de prática forense.
Gostaria de algum parecer acerca da exigência no ato da incriçao definitva e se V. Sa. entende que há chances de continuar participando do concuros através de Mandado de Segurança?
Geraldo Antônio
Ouro Preto

Resposta: Ao que parece, a experiência exigida, a tão falada prática forense é, na verdade, uma experiência de comprovação com caráter de presunção relativa e não absoluta. Digo isto porque o bacharel pode inscrever-se na OAB, assinar petições juntamente com advogados que, de fato, advogam, e comprovar, pelo simples fato de já ter assinado tais petições e ter inscrito na ordem, comprovar relativamente a prática forense..., quando na verdade, prática nenhuma tem.
As exigências são descabidas, contrárias aos entendimentos já citados por V. Sa., e quanto às chances, são enormes. O instrumento adequado é uma ação de conhecimento, salientando que procure contratar um especialista em advocacia de concursos públicos. O só remédio jurídico adequado poderá não ser suficiente para curar a doença...


 


Sr. Paulo Noronha (PAI),
Ref.: Resposta à consulta (abaixo)
Infelizmente para o autor da consulta, o procedimento é
legal, estando de
acordo com as Emendas Constitucionais números 19 e 20,
conforme se expõe a
seguir:

Emenda Constitucional 20, de 15.12.98:

   Art. 37: ....
   parágrafo 10 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

   Art. 11. A vedação prevista no art. 37, parágrafo 10, da
CF, não se
aplica ... aos servidores que, até a publicação desta
Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público, por concurso
público de provas ou
de provas e títulos ...

Emenda Constitucional 19, de 04.06.98:

   O artigo terceiro reformula o Art. 37 da CF,
estabelecendo, no:

   XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange
autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de
economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder
público.

   Comentando o assunto, Dr. Sena, as pessoas que
ingressaram no serviço
público após a publicação da referida EC 20 estão proibidas
de acumular
proventos de aposentadoria com a remuneração do novo cargo.
   É questionável a demissão da pessoa. O procedimento mais
correto deveria
ser a abertura de uma opção, permitindo que abrisse mão, ou
dos proventos,
ou do salário do novo cargo, atendendo então à restrição da
lei. Ocorre que
há outro dispositivo legal que impede alguém de trabalhar de
graça, condição
que ficaria configurada se o interessado abrisse mão de sua
remuneração no
novo cargo. Tal situação faz com que muitos vejam como única
opção para a
não demissão, a de que o interessado abra mão dos proventos
de
aposentadoria.
   Contudo, tais situações ainda não foram pacificadas pela
jurisprudência e
a interpretação tende sempre a ser mais crítica, fazendo com
que a
Administração interprete como necessidade de demissão uma
restrição legal
que conduz à necessidade de opção (e, segundo muitos, a
opção na verdade só
poderia ser uma: abrir mão dos proventos ...  ou ser
demitido.
   Na prática, tal situação quase sempre se simplifica
muito. A quase
totalidade das pessoas não está disposta a abrir mão dos
proventos,
absolutamente garantidos, para trocá-los por remuneração
que, mesmo que
superior, costuma não ter as mesmas garantias. Além do mais,
a remuneração
tem como contrapartida uma série de obrigações, o que não
ocorre com os
proventos. Mas, alguém que se julgue prejudicado e esteja
disposto a abrir
mão dos proventos, pode perfeitamente recorrer ao Judiciário
com os
argumento sucintamente expostos anteriormente.
   Ressaltamos que as pessoas que já acumulavam proventos de
aposentadoria
com cargo ou função pública, antes da data da publicação da
Emenda, mantêm o
direito de conservar essa acumulação, devido ao princípio do
'direito
adquirido', preservado pela norma, sob pena de ter o
dispositivo revisado
pelo Judiciário.

   Esperamos, com a transcrição dessas partes de norma e com
os comentários
subsequentes, ter fornecido elementos para uma adequada
resposta ao seu
cliente. Infelizmente a resposta não é muito boa para ele.
Mas não existe
nada pior do que o não esclarecimento e, pelo menos isso,
ele tem a
possibilidade de ter.